A VOLTA DO DIREITO PENAL DO TERROR
Com certeza vivemos tempos difíceis com relação a aplicação efetiva do Direito Penal. O Estado Brasileiro, hoje, cria e aplica o Direito Penal para os inimigos, e não mais para os seus cidadãos.
Se por um lado assistimos atônitos as grandes operações da Polícia Federal, que mais parecem aqueles seriados de televisão dos anos 80, por outro lado assistimos,ainda, sem compreender os motivos a volta do direito penal do Terror contra o inimigo.
Caminhamos eliminando Direitos Fundamentais consagrados na nossa Carga Magna.
A edição da Lei n° 11.705/08, que reforma o Código de Trânsito Brasileiro, apelidada de “Lei Seca”, traz em seu bojo algumas aberrações.
Observamos, nas mesma, flagrante ilegalidade será poderá ser objeto de Ação junto ao Supremo Tribunal Federal para reconhecimento da sua inconstitucionalidade.
Não queremos fazer aqui a apologia ao Crime, ao contrário buscamos a observância do Estado Democrático de Direito e do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o respeito aos Direitos Fundamentais.
O Direito Penal parece a salvação da pátria quando as coisas em sociedade começam a degringolar. Se há um aumento significativo de acidentes de trânsito com vítimas fatais, logo alguém pensa em endurecer as Leis que regem o tema, a fim de colocar um fim na barbárie.
Se esquece o legislador que antes da edição de Leis é preciso se preocupar com a Educação.
A punição pura e simplesmente não trará os resultados necessários. A solução está na eficiência da aplicação da Lei e na Educação Preventiva de Trânsito.
O novo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê multa administrativa para quem for pego dirigindo embriagado, seja qual for a quantidade de álcool por litro de sangue parece-nos um contra senso e um desproposito já que para a consumação do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito é necessário uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.
A multa pela infração administrativa do artigo 165 deveria ter estabelecer um índice de tolerância que é exigido para a configuração do crime. Já o crime, elencado no novo diploma legal, só deveria estar descrito se o condutor ostentasse tal nível de álcool no sangue, e, desde que, também expusesse a dano potencial a incolumidade pública, já que é esta a objetividade jurídica que se quer defender.
A outra aberração que notamos na Lei n.11.705/08, vem exposta no seu § 3° do artigo 277 que indica que caso o condutor se recuse a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos para a verificação da embriaguez, tais como: exame clínico (que pode ser feito pelo próprio policial na abordagem do condutor - art.277, § 2° do CTB), exame químico de dosagem alcoólica, bafômetro, o mesmo será multado e terá suspensa a sua habilitação por 12 (doze) meses. Tal disposição beira a ilegalidade e a inconstitucionalidade já que por disposição da Constituição Brasileira, ninguém em processo judicial ou administrativa está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Outra falácia construída nesse novo comando legislativo, e, que vem ao encontro do chamado direito Penal do Terror e contra o inimigo, bem como divulgado pela mídia, é o fato de que o motorista que for flagrado embriagado será preso. Ora, seja qual for a quantidade de álcool no sangue o condutor será multado, e, se esta quantidade exceder a 6 decigramas, o condutor será preso em flagrante pelo crime do artigo 306 do CTB, e liberado em seguida, posto que a pena mínima prevista é de 6 meses de detenção, portanto, apenamento que se enquadra dentro daqueles crimes em que o acusado se livra solto independentemente do pagamento de fiança.
O rigor da lei aliada as flagrantes ilegalidades do seu texto levarão a que a chamada “Lei Seca” seja questionada, e, por via de consequência deixada de ser aplicada, pelas suas próprias incongruências. O que vemos, hoje em dia, é que aqueles que devem aplicar a Lei pouco a conhecem, e quando conhecem verificam que na prática ela não funciona, tornando-a dentro no nosso arcabouço jurídico mais uma das Lei do chamado direito Penal do Terror.
Paulo José I. de Morais
Advogado
Graduado pela Universidade de São Paulo
Pós Graduado pela Universidade Clássica de Lisboa
Militante do Direito Penal
Tesoureiro da 93a. Subseção da OAB/SP - Pinheiros
Mauricio Januzzi Santos
Prof. de Processo Penal da PUC/SP
Mestre em Direito pela PUC/SP
Presidente da 93ª Subseção da OAB/SP - Pinheiros
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CSS, A NOVA AMEAÇA
Benjamin Ribeiro da Silva
Quando todos imaginavam que a malfadada CPMF estava morta e enterrada, eis que os nobres deputados da chamada base governista, seis meses depois, voltam à carga com o mesmo imposto, agora batizado de CSS –Contribuição Social para a Saúde. O projeto aprovado na Câmara por 259 votos a favor e 159 contra, com duas abstenções, determina a cobrança de 0,10% sobre todas as operações financeiras, com arrecadação integralmente destinada a programas de saúde pública. Com isso, o governo espera conseguir R$ 10 bilhões por ano. Entendemos que não existe a mínima necessidade de promover o retorno desse imposto e parece até uma vingança do Executivo pela derrota com a extinção da CPMF, sem contar que a proposta é inconstitucional. Além disso, os números estão aí para justificar esta afirmativa, pois o Poder Público tem batido recordes de arrecadação no ano de 2008, Os próprios economistas não vêem sentido na ironia do presidente Lula quando afirma que não viu um único produto que tivesse redução de 0,38% no custo para o consumidor. E não poderia ver mesmo, pois o corte daquela arrecadação que deveria ser repassado nos preços se perdeu no pulo da inflação. Agora, a esperança é a resistência no Senado que começa pelo presidente da casa, passa pela bancada de oposição e atinge a base governista. Mas, mesmo que passe e seja aprovada pelos senadores, o texto aprovado pelos deputados deve ter a constitucionalidade questionada em pelo menos dois pontos: a criação de uma contribuição social e a alteração da base de cálculo do piso da saúde por lei complementar. Além disso, os empresários lançaram uma cruzada contra a aprovação do novo imposto e prometem forte reação, iniciando a coleta de assinaturas para um documento a ser enviado ao Senado pedindo a rejeição da CSS. Enquanto insiste no Legislativo para aumentar a já saturada carga tributária, o Governo não faz a sua parte, batendo recordes de gastos públicos. A sociedade como um todo já dá sua contribuição, apertando o cinto e pagando seus impostos, mas os governantes não fazem a sua, que seria uma contenção de gastos para equilibrar as finanças e evitar a inflação. Para eles é muito mais fácil pressionar os parlamentares aliados e aprovar o aumento de tributos. Estudos do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário mostram que o cidadão brasileiro trabalha de 1º de janeiro até os últimos dias de maio para pagar seus impostos, ou praticamente metade de sua vida. Ou seja, cinco meses de trabalho por ano para sustentar o poder público. Cidadãos de paises do primeiro mundo também pagam carga elevadíssima de tributos, mas com uma grande diferença, eles têm educação, saúde, segurança e serviços essenciais garantidos e de qualidade, enquanto nós, brasileiros, estamos muito distantes dessa realidade. Entra governo, sai governo e a rotina é a mesma; os detentores do Poder são insaciáveis, fazem maioria no Legislativo e aprovam sem a menor cerimônia a carga tributária. Até quando a população poderá agüentar? Está na hora de parar de encontrar soluções simplistas que só oneram os cidadãos de bem e que cumprem com suas obrigações.
Benjamin Ribeiro da Silva é diretor-tesoureiro do SIEEESP – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo e delegado da FENEP – Federação Nacional das Escolas Particulares. e-mail
Benjamin@einstein24h.com.br
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Bebida ou Direção
Há muito tempo nos programas policiais o crime mais abordado é do assassinato de pessoas por motoristas dirigindo embriagados ou bêbados. São famílias inteiras destruídas a todo instante. São tantos casos que dispensam citação, porém, há pouco mais de ano, numa auto-estrada em Jarinu, estado de São Paulo, o empresário Marcelo Spadaro de Farias matou Ana Lúcia Ferreira de Souza Silva e quatro filhas, que vinham de uma igreja. O noticiário foi que o empresário fora indiciado por crime culposo. Figura que precisaria ser mais bem apreciada nos casos de crimes cometidos com carro. Dolo não é somente a intenção deliberada de matar, como noticia sempre a mídia nestes casos.
Dolo também é quando se assume o risco de cometer um crime. Quem dirige após beber, quem dirige acima da velocidade permitida em locais de grande movimento, como escolas e hospitais; quem disputa rachas nas avenidas, quem dispara uma arma no meio de uma multidão sabe que pode matar pessoas. Sabe tanto quanto não se importa em tirar a vida alheia. E ficam muito mais mortos-vivos. Os acidentes são apenas um mal, mas existem as brigas, agressões a companheiros, filhos, incômodos diversos, inclusive despesas gigantescas para o Estado.
Depois de aprovada a lei de Tolerância Zero contra motoristas com dosagem alcoólica acima do permitido, uma enxurrada de autoridades se manifesta contra a lei sob o argumento simplista de inconstitucionalidade. Outras alegam que pode haver abuso nas fraudes. Toda fraude é abusiva de por si; mas existe e precisa ser combatida em qualquer área e atividade humanas.
A defesa ocorre em função da lei atingir mais gente das classes média e alta. Nunca se ouviu a voz dessas mesmas autoridades, de diversas áreas, em defesa dos milhares de vidas que se perdiam, e ainda se perdem, nas ferragens das máquinas desses assassinos de colarinho branco. Com a benevolência duvidosa da polícia no enquadramento legal no inquérito, com atuação desinteressada do Ministério Público e da Justiça, esses boizinhos são premiados com penalização por crime culposo e o pagamento de vidas com cestas básicas.
Fica em segundo plano o sofrimento eterno e para sempre, gratuito e apenas pela diversão de boizinhos assassinos, de milhares de pais sem filhos ou de filhos sem pais. A maioria alega o cerceamento do direito de ir e vir. Esquecem-se apenas de que a lei não proíbe nem a bebida, o tanto que cada um queira, nem a direção. Proíbe apenas direção e bebida. Ainda faltam campanhas e fotos de pedaços de pessoas nas garrafas, assim como se faz contra o cigarro. Este prejudica apenas a quem usa. E cabe a cada um exclusivamente decidir sobre sua vida. Já a direção por bebum mata inocente, sem nenhuma condição de defesa. Como diria Datena, pau neles! Simples. Bebeu, não dirija. Bebeu e dirigiu, cadeia neles. Tardiamente, mas enfim um basta na diversão dos boizinhos em tirar vidas com suas máquinas exuberantes. E são assassinatos previstos no Código Penal, como qualquer outro. O assassinato não se define pelo instrumento utilizado. São crimes dolosos contra a vida, tipificados como qualquer outro, senão pela intenção direta de matar, pelos riscos que assume deliberadamente. Trata-se do denominado dolo eventual, mesmo com toda a leveza desta palavra, conhecido de qualquer pessoa atuante na área jurídica. E, inegável que o direito de ir e vir é um dos primordiais, mas nenhum direito está acima do direito à vida. Quem mata dolosamente não poderá ter o direito à liberdade jamais! É o mínimo.
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bel. Direito
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OS POVOS PRÉ-HISTÓRICOS DO LITORAL BRASILEIRO
Professor Eduardo Melander Filho
Os povos dos mais antigos que habitaram o litoral brasileiro foram os construtores dos Sambaquis, que são montanhas de conchas encontradas de norte a sul do país.
Diferentemente dos Sambaquis fluviais, os litorâneos tem sua estrutura formada por cascas de ostras, mexilhões e, principalmente, berbigões (vôngoles). São monumentos funerários formados por montículos (túmulos) que se sobrepõem (um sobre o outro), crescendo sempre para cima e para os lados, atingindo dezenas de metros de altura e até 2 km de diâmetro.
Chamamos de “sambaquieiros” os que habitaram do litoral do Espírito Santo ao Rio Grande do Sul por possuírem a mesma cultura e constituição genética.
Os Sambaquis dessa região são datados de 6.000 a 2.000 anos atrás. Não se sabe realmente se são mais novos que os Sambaquis fluviais, pois há mais de 10.000 anos o nível do mar era bem mais baixo que atualmente, tendo subido gradativamente pelo derretimento do gelo polar em decorrência do final da idade do gelo, atingindo 3 m acima do nível de hoje há 6.000 anos e depois descendo novamente. Assim, se houve algum Sambaqui anterior a essas datas, foi coberto pelo mar e desapareceu para sempre.
Os homens do litoral eram também diferentes dos que construíram os Sambaquis fluviais. Eram baixos, atarracados e, ao que tudo indica, não tinham parentesco com os fósseis de “Luzia” e do “Homem de Capelinha”. Tinham peixes como alimentação principal, conforme sugerem artefatos encontrados como anzóis feitos de ossos, furadores de ferrões de arraias e pesos de redes esculpidos em pedra, além de dentes de tubarão furados para fazer colares. Ossos encontrados desses indivíduos apresentam lesões por esforços repetitivos, indicando que eram remadores e viveram grande parte de suas vidas na atividade de pesca.
Infelizmente grande parte dos Sambaquis litorâneos foram destruídos por indústrias mineradoras. As conchas ricas em calcáreo eram moídas juntamente com os ossos das sepulturas, sendo o produto obtido utilizado na fabricação de cimento, cal e fertilizantes. Existem hoje menos de 20% dos Sambaquis que existiam no começo do século XX.
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